No dia 4 de outubros deste ano, serão realizadas as eleições em todo o País para os cargos de Prefeito e Vereador. Nos últimos anos ocorreram algumas minirreformas eleitorais, promovidas em 2013, 2015 e 2017, por meio das Leis nº 12.891/13, 13.165/15, 13.487/17, 13.488/17 e a Emenda Constitucional nº 97/17 que trouxeram sensíveis alterações em todo o processo eleitoral e, principalmente, nas matérias que, direta ou reflexivamente, possam interferir na redução da influência do poder econômico e conferir maiores condições de igualdade àqueles que se submeterão a uma campanha eleitoral na busca de votos capazes de lhes conferir um mandato popular.
Anteriormente, os partidos políticos podiam concorrer às eleições de forma isolada ou mediante a celebração de coligações partidárias, tanto para a eleição majoritária de prefeito e vice-prefeito, quanto para a eleição proporcional de vereadores. Agora, com o advento da Emenda Constitucional no 97/17, que alterou o §1o do art. 17 da Constituição Federal, as coligações partidárias nas eleições proporcionais foram vedadas a partir das eleições de 2020.
Desta forma, manteve-se a autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, mas vedou-se a sua celebração nas eleições proporcionais. Em outras palavras quem for concorrer ao cargo de vereador continua com o coeficiente eleitoral, ou seja, o mais votado dentro do partido politico será eleito. Por óbvio, as regras estabelecidas para as coligações partidárias passam a aplicar-se tão somente aos cargos majoritários de prefeito e vice-prefeito, de sorte que, a coligação majoritária, no que se refere ao processo eleitoral, funciona como um só partido político perante a Justiça Eleitoral.